A participação e o voto do Inquilino nas Assembleias Condominiais
- cotidianocondomini
- 10 de abr. de 2023
- 2 min de leitura
A assembleia condominial é um ato revestido de formalidades que, se não observados, geram nulidades. O voto está dentre estas inúmeras formalidades. Para ser computado, deve ser regular, praticado por agente capaz, legitimado a fazê-lo e em dia com suas obrigações condominiais. A legitimidade do voto não se analisa apenas se o agente é absolutamente capaz, mas se necessariamente deve ser exercido pelo proprietário ou se pode ser também pelo inquilino, ainda que sem procuração.
O Código Civil, a Lei do Inquilinato e o voto do Inquilino:
O inciso III, do Art. 1.335, do Código Civil de 2002 estabelece como um dos direitos dos condôminos, ou seja, dos proprietários (e não dos inquilinos), o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Portanto, acabou por derrogar os artigos 1º a 27 da Lei nº 4.591/64, inclusive o §4º do art. 24 que permitia que o inquilino participasse das assembleias e votasse

A celeuma que envolvia o parágrafo quarto do art. 83, da Lei 8.245/91, que dispõe sobre a possibilidade de o locatário votar nas assembleias que envolvam despesas ordinárias do condomínio, desde que o locador a ela não compareça, acabou sendo revogada. O direito brasileiro não contempla o instituto da repristinação. Não há na legislação em vigor disposição que obrigue o condomínio a anuir com o voto do inquilino, exceto se este for procurador do proprietário e com procuração com poderes específicos para participar da referida assembleia. O Código Civil, por outro lado, atribuiu poderes de voto exclusivamente ao proprietário, privilegiando, pois, o direito de propriedade e não o direito de posse direta.
Voto do Inquilino e a Nulidade da Assembleia:
Juridicamente, “Condômino” significa proprietário e não “inquilino”. Neste sentido, o Art. 1.335, do Código Civil já exclui o direito do Inquilino de participar e votar na assembleia, exceto por procuração. Mesmo que os demais condôminos queiram valorizar a todos que compareçam e residam no condomínio, ao permitirem o voto do inquilino, acabarão gerando situação de nulidade das deliberações.
É compreensível que o inquilino tenha interesse em participar das assembleias que decidam sobre despesas ordinárias, uma vez que estas, à luz da Lei do Inquilinato, são suportadas pelo mesmo, não se pode olvidar que entre o inquilino e o locador, a relação é de direito pessoal, sendo o proprietário a ser demandado em caso de débitos condominiais.
A assembleia é soberana, mas não pode à revelia alterar a lei, autorizando o voto do inquilino. Cito o jurista J. Nascimento Franco, que em seu livro “Condomínio”, da Editora Revista dos Tribunais/2005, na pág. 113 afirma: “Segundo entendimento predominante dos comentaristas, o novo Código Civil revogou os arts. 1 a 27 da Lei 4.591/64, de sorte que deixou de vigorar a faculdade que o § 4º, do art. 24 daquele diploma, na redação que lhe tinha sido dada pela Lei 9.267/96, concedia ao locatário para comparecer às assembleias do condomínio e deliberar sobre tudo quanto não se referisse a despesas extraordinárias. Consequentemente, não há mais necessidade de cautelarmente se convocar o inquilino para aquelas reuniões”.
*Claudia Maria Scalzer
Advogada OAB/ES 7.385
Especialista em Direito Condominial
Professora Universitária
Proprietária do Escritório de Advocacia SCALZER Advocacia Condominial
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