Leis de Trânsito podem ser aplicadas dentro do Condomínio?
- cotidianocondomini
- 20 de jun. de 2024
- 3 min de leitura
Na forma da Lei, da Convenção e do Regimento Interno, o síndico é o responsável pela aplicação das penalidades aos infratores das regras e normas do Condomínio. As normas são estabelecidas pela Assembleia Condominial, quando há lacuna da lei. E muito se questiona se a Assembleia poderia deliberar sobre normas de trânsito e se as Leis de Trânsito poderiam ser aplicadas dentro do condomínio, cabendo ao Síndico a responsabilidade de exigir seu cumprimento.
Antes de adentrar ao assunto, é muito importante que não se esqueça que o poder de polícia, que é próprio do Estado, não pode ser delegado ao particular. Portanto, o Síndico não é autoridade competente para lavrar auto de infração por condutas que, porventura, venham infringir as normas insculpidas no Código de Trânsito. Isto porém não quer dizer que as leis de trânsito não sejam aplicadas em Condomínio, naquilo que lhe couber.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e sua contribuição para alteração do Código de Trânsito Brasileiro – Aplicabilidade em Condomínios
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Nesse contexto, a instituição da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015) o CTB alterou o conceito de vias urbanas, assegurando o direito à acessibilidade, ou seja, a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Referida Lei estabelece, em seu Art. 55, que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
Nessa toada, de acordo com o Art. 51, do Código Nacional de Trânsito, nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Prossegue o Código Nacional de Trânsito, em seu art. 80, estabelecendo regramentos aplicados aos condomínios, ao prescrever que sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista na lei de trânsito e em lei complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
Sobre a velocidade, condomínios pequenos, que possuem poucas vagas e veículos, tem apenas vias da classe particular, sendo 10km/h e 20km/h os limites máximos de velocidade permitido pelo CTB. Neste caso, a Assembleia define o limite máximo de velocidade, recomendado sempre o menor possível.
O Código Nacional de Trânsito também disciplina que quanto à sinalização, instalação de radares, redutores de velocidade e outros deve haver projeto específico, a ser elaborado por engenheiro da área de tráfego, aprovado em assembleia condominial e, após encaminhado para ser aprovado pelo órgão de trânsito local. O planejamento e a execução do projeto são de responsabilidade exclusiva do condomínio solicitante, cabendo ao órgão de trânsito responsável tão somente a aprovação do projeto de sinalização apresentado.
O condomínio será responsável por fiscalizar o cumprimento das normas. Poderá deliberar, para isso, a instalação de lombadas. Deverá instalar placas, promover a sinalização adequada, instalar câmeras e enviar informativos a todos os moradores, em respeito ao princípio da publicidade. E, uma vez violada as normas, o Condomínio não somente poderá, aplicar as multas previstas no Regimento Interno e/ou na Convenção, quanto às infrações previstas no Estatutos Condominiais, como, em casos mais graves, enviar aos órgãos responsáveis, imagens para que eventuais reincidências no descumprimento das normas possam ser resolvidas e o infrator possas ser punido também de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a legislação de trânsito também se aplica aos Condomínios.
*Claudia Maria Scalzer
Advogada OAB/ES 7.385
Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/ES
Professora Universitária
Proprietária do Escritório de Advocacia SCALZER Advocacia Condominial
Advocacia Especializada em Condomínio há mais 15 anos
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