Morador pode ser indenizado por reclamações infundadas
- cotidianocondomini
- 18 de abr. de 2023
- 2 min de leitura
Viver em condomínio requer tolerância. Condomínio é uma comunidade e é preciso que todos entendam que todos possuem direitos. Campeão de reclamação é o barulho. Barulho da máquina de lavar, do liquidificador, do salto alto, da televisão, da descarga, etc. Com a pandemia, é fato que as pessoas passaram mais tempo em casa e os barulhos cotidianos acabam por se intensificar. É preciso distinguir, com bom senso, aquilo que seria inapropriado do que seria cotidiano.

É crime perturbar o sossego do vizinho
Indubitavelmente, o barulho é o campeão dos desentendimentos entre os vizinhos. De acordo com a LCP, a Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 42, é crime perturbar o trabalho ou o sossego alheio utilizando-se, dentre outros, de gritaria e algazarra, com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Vale destacar que não existe um horário determinado para que qualquer pessoa perturbe o sossego alheio, incomodando vizinhos.
O ilustre jurista Waldir Arruda Miranda Carneiro, em sua brilhante obra “Perturbações Sonoras Nas Edificações Urbanas”, corrobora que “… pela contigüidade das unidades autônomas, a medida de tolerância para os ruídos, nos edifícios de apartamentos, deve ser mais restrita que a decorrente das obrigações normais de vizinhança, pois, do contrário, restaria inviável a vida em apartamentos. ” Cabe ao vizinho incomodado fazer prova do seu alegado para que seja possível aplicar as sanções previstas nos artigos 1.277, 1.336 e 1.337 do Código Civil, que protegem o direito ao sossego, à saúde e à segurança, sendo certo que o barulho prejudica a atividade laboral, os estudos e o descanso, ocasionando danos à saúde.
Reclamações desproporcionais, ausência de perturbação e o dano moral
Sem dúvida que ruídos intermitentes como o arrastar de móveis, o velocípede da criança, o salto alto do sapato, o som alto, o latir do cão, etc, incomodam e justificam a adoção de providências por parte do condomínio a fim de cessá-los imediatamente. Mas, há situações de pessoas que reclamam imotivadamente, não suportam sequer sons cotidianos do condomínio.
Há pessoas que não suportam poucos segundos de som, que se incomodam com um mínimo latido, uma abertura de porta de apartamento, som de uma descarga. Não levam em consideração que são ruídos do cotidiano e que nem sempre a acústica do imóvel será suficiente para suplantar pequenos ruídos. Conviver com esses vizinhos também é um grande desafio.
Tolerância é a palavra de ordem. A pandemia COVID-19 obrigou o isolamento social e com isso, maior permanência das pessoas nos apartamentos e com isso os barulhos cotidianos aumentaram. É muito importante provar que os barulhos são intermitentes e causam incômodo, caso contrário, passará ficar evidenciada a postura antissocial do morador que desproporcional e desarrazoadamente reclama, podendo vir a ter como consequência uma condenação por danos morais, podendo incorrer ainda nas penalidades do inciso IV, do Art. 1.336, da Lei 10.406/02, caso opte por usar o Livro de Ocorrências do Condomínio onde, ao registrar as ocorrências de barulho sem qualquer prova, acabou por denegrir a imagem e a honra subjetiva dos moradores perante toda comunidade condominial.
*Claudia Maria Scalzer
Advogada OAB/ES 7.385
Especialista em Direito Condominial
Professora Universitária
Proprietária do Escritório de Advocacia SCALZER Advocacia Condominial
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