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Uso de drones em condomínios: violação de privacidade?

O uso de drones em condomínio, como forma de diversão, tem sido cada vez mais comum. Porém, o uso deve obedecer normas bem específicas, dentre as quais as estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, contidas no Manual MCA 56-2 do DECEA de 01 de julho de 2020, disponível emhttps://publicacoes.decea.mil.br/publicacao/mca-56-2. Destacamos que toda e qualquer regulamentação para uso do espaço aéreo brasileiro é de atribuição do Ministério da Defesa, que a faz por meio de seus órgãos e agências de controle (COMAER, DECEA, ANAC…), que constituem o SISCEAB – Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro. Para o DECEA, a regulamentação do uso do “Drone” (recreativo) está na AIC nº 17/18. Para a ANAC (complementar) a regulamentação é feita por meio do RBAC-E nº 94, de 02/05/2017.

No caso do “Drone”, como é popularmente chamado, é classificado como “aeronave com alto grau de automatismo”. O que o difere das demais aeronaves (aeromodelos e RPA’S), é a finalidade RECREAÇÃO. Portanto, O “AEROMODELO-DRONE” é considerado um legítimo usuário do espaço aéreo, sujeito, portanto, ao SISCEAB, que guiará os usuários para o uso seguro e consciente da aeronave com propósito, unicamente, RECREATIVO, mas que para que possa ser utilizado, deve obedecer às regras já estabelecidas, como área adequada.

O “drone-aeromodelo” que pode ser utilizado no condomínio por moradores (obviamente nas áreas destinadas ao lazer), sem limitação de idade, não pode pesar mais do que 250 gramas, deve voar até 400 pés de altura (equivalente aproximadamente a 122 metros) e para ser operado ainda que por lazer.

Lado outro, além das exigências supracitadas, deve decolar, pousar e voar a uma distância de pelo menos 30 (trinta) metros de qualquer pessoa ou área de circulação de pessoas, sob pena de ser proibido seu uso. A exceção é se as pessoas que estarão sob eventual risco de um acidente, autorizarem expressa e previamente o sobrevoo. Se não houver esta autorização expressa e se o drone estiver voando em altura inferior à permitida, é um problema muito grande, pois pode colocar em risco a integridade física das pessoas. Quem for flagrado usando drones ou aeromodelos não recreativos em desacordo com as normas aprovadas pela ANAC pode responder a processo administrativo (CBA, Lei Federal nº 7.565/86), civil e penal.

Ressaltamos que, nos condomínios as exigências também são as mesmas. O uso não é proibido, desde que seja fornecida previamente à Administração cópia simples de documento contendo as especificações/características técnicas do referido equipamento (DRONE), condicionando-se à observância das normas legais estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, contidas no Manual MCA 56-2 do DECEA de 01 de julho de 2020, disponível em https://publicacoes.decea.mil.br/publicacao/mca-56-2. E lembre-se: fazer vídeo ou foto não é proibido, desde que não seja invadida a privacidade das pessoas e que não haja a exposição da imagem.


*Claudia Maria Scalzer

Advogada OAB/ES 7.385

Especialista em Direito Condominial

Professora Universitária

Proprietária do Escritório de Advocacia SCALZER Advocacia Condominial

 
 
 

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