Vagas de garagem em condomínio: Direito assegurado aos idosos e às pessoas com mobilidade reduzida.
- cotidianocondomini
- 30 de mar. de 2023
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A vaga especial é um direito assegurado por Lei Federal com uso regulamentado por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que determina que 5% do total de vagas do estacionamento regulamentado seja destinado a idosos e 2% a portadores de deficiência.
A reserva de 2% das vagas, em áreas de estacionamento público e privado, já era estabelecida no artigo 7º da Lei n.10.098/00, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

A análise reside se somente com fundamento nestas legislações, estariam os condomínios, comerciais e/ou residenciais obrigados a promover a reserva dos percentuais acima referendados tanto para o idoso, como para aqueles que possuem necessidade de melhor acessibilidade ou se apenas obrigariam aos condomínios comerciais a reserva destas vagas.
Para dirimir estas dúvidas, importante analisar também alguns artigos de legislações posteriores às legislações anteriormente citadas, dentre as quais o Decreto n° 9.451/18 (que regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) que no inciso I, do Art. 9°, estabelece que ficam dispensados do cumprimento das exigências deste decreto, as edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto que teria ocorrido 18 meses após a data da sua publicação (art. 11). Tendo sido publicado em 27.07.2018 (Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/2018, Página 1 (Publicação Original), passaria a entrar em vigor a partir de 25/01/2020.
Por este Decreto, então, a obrigatoriedade de oferta de vagas para deficientes em condomínios exclusivamente residenciais, aplicaria tão somente aos empreendimentos aprovados somente depois da data de 25/01/2020.
Mas, e quanto ao idoso? Haveria obrigatoriedade?
Importante a citação do dispositivo legal, artigo 41, do Estatuto do Idoso ( LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.), que dispõe sobre os estacionamentos privados de uso coletivo e não se aplica ao âmbito dos condomínios residenciais que são propriedades exclusivamente privadas, ou por definição comum na legislação, propriedade privada multifamiliar. Senão veja-se:
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Portanto, os condomínios residenciais não estariam obrigados a oferecer vagas especiais para idosos com base no Estatuto do Idoso.
Destacamos, ainda, que, de acordo com o art. 8°, do Decreto 9.451/2018, deve haver a reserva de dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015. E, que, na hipótese de o percentual previsto no caput deste artigo, resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, a reserva de uma vaga de garagem ao estacionamento para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade (§1°, do art. 8°, Decreto 9.451/2018).
Lado outro, o § 3°, do Art. 8°, do Decreto 9.451/2018, estabelece os locais onde deverão ser localizadas as vagas, ou seja, próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores, atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes e ficar sob a administração do condomínio em área comum.
Ainda, o §4° deste mesmo Decreto dispõe que O morador com deficiência com comprometimento de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma poderá solicitar uma das vagas sob a administração do condomínio a qualquer tempo, hipótese em que o condomínio deverá ceder a posse temporária da vaga acessível em troca da posse da vaga vinculada à unidade autônoma do morador.
Destaca-se, ainda, que a obrigatoriedade da reserva de dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015, não se aplica aos empreendimentos que não ofertem vagas de estacionamento vinculadas às unidades autônomas da edificação.
Por toda legislação citada, a obrigatoriedade da reserva de vagas para idosos não se aplicaria aos condomínios residenciais, com base no Estatuto.
Entretanto, para os portadores de deficiência de mobilidade, esta reserva de vagas é obrigatória, se os projetos foram protocolados junto aos órgãos responsáveis pelo licenciamento posteriormente à data de entrada em vigor do referido Decreto 9.451/18, ou seja, depois da data de 25/01/2020.
Porém, para vivência em Condomínio, tão importante quanto se ter resiliência, é se ter empatia. Por isso, recomendamos que, havendo possibilidade e de acordo com área reservada pelo empreendimento às vagas de garagem, considerando espaço de manobra e outros, seja disponibilizada vaga especial ao idoso (em atendimento ao Estatuto do Idoso) e ao portador de deficiência por mobilidade (ainda que o empreendimento tenha sido protocolado após a data de 25/01/20), a fim de que possam obter melhores acessos ao condomínio e à sua unidade.
*Claudia Maria Scalzer
Advogada OAB/ES 7.385
Especialista em Direito Condominial
Professora Universitária
Proprietária do Escritório de Advocacia SCALZER Advocacia Condominial
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