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Violência Familiar no âmbito do Condomínio: a quem cabe comunicar?

Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”. Quem nunca ouviu este ditado popular? Geralmente, os ditados populares carregam uma sabedoria inquestionável. Mas, não é o caso deste. Quando o relacionamento está permeado de agressão física, moral, psicológica, cárcere privado ou assédio sexual, uma revisão desta interpretação precisa ser modificada. Com o crescente aumento da violência familiar, tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei de n° 02510/2020 que, se aprovado, não somente autorizará, mas obrigará a todos do condomínio a “meterem a colher”.


O lugar mais perigoso do mundo é a própria casa?!

Em Nota Técnica emitida em 24.07.2020, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o isolamento social, medida adotada com o objetivo de minimizar a contaminação da população pelo novo vírus, acabou por produzir um efeito colateral danoso: o de aumentar os casos de violência doméstica e familiar, tanto em face da mulher, como de crianças, idosos, e outros sujeitos vulneráveis, com aumentos de mais de 40%, o que levou a uma discussão mais aprofundada da situação, com a necessidade de adoção de novas medidas.

Entendemos que Código Civil, no inciso IV, do artigo 1.336 já estabelecia como um dos deveres dos condôminos, o que promoverem uma convivência pacífica, ao determinar a obrigação de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. Desta forma, a princípio, o condomínio já poderia, com fundamento neste artigo, promover o bem comum e adotar providências, haja vista que a violência doméstica/familiar vai de encontro ao sossego, à segurança e à salubridade previstos no supracitado dispositivo, legitimando o síndico a atuar nestas situações.


De meros expectadores a Protetores: O alcance do Projeto de Lei 2510/2020

Diante destes fatos, em data de 04.09.2020 foi recebido no Plenário (PLEN), a apresentação do Projeto de Lei n. 02510/2020, pelo Senado Federal, que “Altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Lei do Condomínio), a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o dever de condôminos, locatários, possuidores e síndicos informarem às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar de que tenham conhecimento no âmbito do condomínio, e para incluir na tipificação do crime de omissão de socorro os casos de violência doméstica e familiar”, ampliando o alcance da proposição, e incluindo também crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física e mental.


O texto ainda inclui entre as competências do síndico — além de comunicar as autoridades sobre os crimes – mandar afixar, nas áreas comuns, preferencialmente nos elevadores, placas alusivas à vedação a qualquer ação ou omissão que configure violência doméstica e familiar, recomendando a notificação, sob anonimato, às autoridades públicas. Atualmente, o Projeto de Lei encontra-se nas Comissões de Desenvolvimento Urbano; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, a ser apreciada pelo Plenário em prioridade de tramitação que, se aprovado, terá uma magnitude infinita, pois obrigará a todos a defesa daqueles que não têm condições de se proteger. O projeto foi aprovado no Senado. E agora, resta a Câmara dos Deputados Federal.


No Estado do Espírito Santo, temos a LEI Nº 11.469, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, que entrou em vigor da data de 25 de novembro de 2021, obriga os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres a comunicar à Delegacia de Atendimento à Mulher – DEAM os casos de agressões domésticas contra mulheres, no âmbito do Estado do Espírito Santo, inserindo inclusive penalidades que vão desde a advertência ao caso de pagamento em dobro da multa prevista no inciso II, do Art. 4°, desta lei.

Em alguns municípios, como o de Vila Velha, por exemplo, a Lei n° 6.611, de 06 de abril de 2022 (em vigor desde junho de 2022), torna obrigatória a comunicação aos órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de violência doméstica e/ou familiar praticada contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência no interior de suas unidades e/ou em suas áreas comuns, sob pena de multa e determinando que seja divulgado nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais através de cartazes, placas ou comunicados o que consta na referida lei, bem como que a incentivarem os moradores a notificarem a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar.


E, portanto, “em briga de marido e mulher, pode e deve meter a colher. ”


*Claudia Maria Scalzer

Advogada OAB/ES 7.385

Especialista em Direito Condominial

Professora Universitária

Proprietária do Escritório de Advocacia SCALZER Advocacia Condominial

 
 
 

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